No 10.671, DE 15 DE MAIO DE 2003.
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1o Este Estatuto estabelece normas de proteção e defesa do torcedor.
Art. 2o Torcedor é toda pessoa que aprecie, apoie ou se associe
a qualquer entidade de prática desportiva do País e acompanhe a
prática de determinada modalidade esportiva.
Parágrafo único. Salvo prova em contrário, presumem-se a apreciação,
o apoio ou o acompanhamento de que trata o caput deste
artigo.
Art. 3o Para todos os efeitos legais, equiparam-se a fornecedor,
nos termos da Lei no 8.078, de 11 de setembro de 1990, a
entidade responsável pela organização da competição, bem
como a entidade de prática desportiva detentora do
mando de jogo.
Art. 4o (VETADO)
CAPÍTULO II
DA TRANSPARÊNCIA NA ORGANIZAÇÃO
Art. 5o São asseguradas ao torcedor a publicidade e transparência
na organização das competições administradas pelas entidades
de administração do desporto, bem como pelas ligas de
que trata o art. 20 da Lei no 9.615, de 24 de março de
1998.
Parágrafo único. As entidades de que trata o caput farão publicar
na internet, em sítio dedicado exclusivamente à competição,
bem como afixar ostensivamente em local visível, em
caracteres facilmente legíveis, do lado externo de todas
as entradas do local onde se realiza o evento
esportivo:
I - a íntegra do regulamento da competição;
II - as tabelas da competição, contendo as partidas que serão
realizadas, com especificação de sua data, local e
horário;
III - o nome e as formas de contato do Ouvidor da Competição de que trata o art. 6o;
IV - os borderôs completos das partidas;
V - a escalação dos árbitros imediatamente após sua definição; e
VI – a relação dos nomes dos torcedores impedidos de comparecer ao local do evento desportivo.
Art. 6o A entidade responsável pela organização da competição,
previamente ao seu início, designará o Ouvidor da
Competição, fornecendo-lhe os meios de comunicação
necessários ao amplo acesso dos torcedores.
§ 1o São deveres do Ouvidor da Competição recolher as sugestões,
propostas e reclamações que receber dos torcedores, examiná-las
e propor à respectiva entidade medidas necessárias ao
aperfeiçoamento da competição e ao benefício do
torcedor.
§ 2o É assegurado ao torcedor:
I - o amplo acesso ao Ouvidor da Competição, mediante comunicação postal ou mensagem eletrônica; e
II - o direito de receber do Ouvidor da Competição as respostas
às sugestões, propostas e reclamações, que encaminhou, no prazo
de trinta dias.
§ 3o Na hipótese de que trata o inciso II do § 2o, o Ouvidor da
Competição utilizará, prioritariamente, o mesmo meio de
comunicação utilizado pelo torcedor para o
encaminhamento de sua mensagem.
§ 4o O sítio da internet em que forem publicadas as informações
de que trata o parágrafo único do art. 5o conterá, também, as
manifestações e propostas do Ouvidor da Competição.
§ 5o A função de Ouvidor da Competição poderá ser remunerada pelas
entidades de prática desportiva participantes da competição.
Art. 7o É direito do torcedor a divulgação, durante a realização
da partida, da renda obtida pelo pagamento de ingressos e do
número de espectadores pagantes e não - pagantes, por
intermédio dos serviços de som e imagem instalados no
estádio em que se realiza a partida, pela entidade
responsável pela organização da competição.
Art. 8o As competições de atletas profissionais de que participem
entidades integrantes da organização desportiva do País
deverão ser promovidas de acordo com calendário anual de
eventos oficiais que:
I - garanta às entidades de prática desportiva participação em competições durante pelo menos dez meses do ano;
II - adote, em pelo menos uma competição de âmbito nacional, sistema
de disputa em que as equipes participantes conheçam,
previamente ao seu início, a quantidade de partidas que
disputarão, bem como seus adversários.
CAPÍTULO III
DO REGULAMENTO DA COMPETIÇÃO
Art. 9o É direito do torcedor que o regulamento, as tabelas da
competição e o nome do Ouvidor da Competição sejam
divulgados até sessenta dias antes de seu início, na
forma do parágrafo único do art. 5o.
§ 1o Nos dez dias subseqüentes à divulgação de que trata o caput,
qualquer interessado poderá manifestar-se sobre o regulamento
diretamente ao Ouvidor da Competição.
§ 2o O Ouvidor da Competição elaborará, em setenta e duas horas,
relatório contendo as principais propostas e sugestões
encaminhadas.
§ 3o Após o exame do relatório, a entidade responsável pela organização
da competição decidirá, em quarenta e oito horas,
motivadamente, sobre a conveniência da aceitação das
propostas e sugestões relatadas.
§ 4o O regulamento definitivo da competição será divulgado, na forma
do parágrafo único do art. 5o, quarenta e cinco dias antes
de seu início.
§ 5o É vedado proceder alterações no regulamento da competição desde
sua divulgação definitiva, salvo nas hipóteses de:
I - apresentação de novo calendário anual de eventos oficiais para
o ano subseqüente, desde que aprovado pelo Conselho Nacional
do Esporte – CNE;
II - após dois anos de vigência do mesmo regulamento, observado o procedimento de que trata este artigo.
§ 6o A competição que vier a substituir outra, segundo o novo calendário
anual de eventos oficiais apresentado para o ano
subseqüente, deverá ter âmbito territorial diverso da
competição a ser substituída.
Art. 10. É direito do torcedor que a participação das entidades
de prática desportiva em competições organizadas pelas entidades
de que trata o art. 5o seja exclusivamente em virtude
de critério técnico previamente definido.
§ 1o Para os fins do disposto neste artigo, considera-se critério
técnico a habilitação de entidade de prática desportiva em
razão de colocação obtida em competição anterior.
§ 2o Fica vedada a adoção de qualquer outro critério, especialmente
o convite, observado o disposto no art. 89 da Lei no 9.615,
de 24 de março de 1998.
§ 3o Em campeonatos ou torneios regulares com mais de uma divisão,
será observado o princípio do acesso e do descenso.
§ 4o Serão desconsideradas as partidas disputadas pela entidade
de prática desportiva que não tenham atendido ao critério
técnico previamente definido, inclusive para efeito de
pontuação na competição.
Art. 11. É direito do torcedor que o árbitro e seus auxiliares
entreguem, em até quatro horas contadas do término da
partida, a súmula e os relatórios da partida ao
representante da entidade responsável pela organização
da competição.
§ 1o Em casos excepcionais, de grave tumulto ou necessidade de laudo
médico, os relatórios da partida poderão ser complementados
em até vinte e quatro horas após o seu término.
§ 2o A súmula e os relatórios da partida serão elaborados em três
vias, de igual teor e forma, devidamente assinadas pelo
árbitro, auxiliares e pelo representante da entidade
responsável pela organização da competição.
§ 3o A primeira via será acondicionada em envelope lacrado e ficará
na posse de representante da entidade responsável pela
organização da competição, que a encaminhará ao setor
competente da respectiva entidade até as treze horas do
primeiro dia útil subseqüente.
§ 4o O lacre de que trata o § 3o será assinado pelo árbitro e seus auxiliares.
§ 5o A segunda via ficará na posse do árbitro da partida, servindo-lhe como recibo.
§ 6o A terceira via ficará na posse do representante da entidade
responsável pela organização da competição, que a encaminhará
ao Ouvidor da Competição até as treze horas do primeiro
dia útil subseqüente, para imediata divulgação.
Art. 12. A entidade responsável pela organização da competição dará
publicidade à súmula e aos relatórios da partida no sítio de
que trata o parágrafo único do art. 5o até as quatorze
horas do primeiro dia útil subseqüente ao da realização
da partida.
CAPÍTULO IV
DA SEGURANÇA DO TORCEDOR PARTÍCIPE DO EVENTO ESPORTIVO
Art. 13. O torcedor tem direito a segurança nos locais onde são
realizados os eventos esportivos antes, durante e após a
realização das partidas.
Parágrafo único. Será assegurado acessibilidade ao torcedor portador de deficiência ou com mobilidade reduzida.
Art. 14. Sem prejuízo do disposto nos artigos 12 a 14 da Lei no
8.078, de 11 de setembro de 1990, a responsabilidade pela
segurança do torcedor em evento esportivo é da entidade
de prática desportiva detentora do mando de jogo e de
seus dirigentes, que deverão:
I – solicitar ao Poder Público competente a presença de agentes
públicos de segurança, devidamente identificados, responsáveis
pela segurança dos torcedores dentro e fora dos estádios
e demais locais de realização de eventos esportivos;
II - informar imediatamente após a decisão acerca da realização
da partida, dentre outros, aos órgãos públicos de segurança,
transporte e higiene, os dados necessários à segurança
da partida, especialmente:
a) o local;
b) o horário de abertura do estádio;
c) a capacidade de público do estádio; e
d) a expectativa de público;
III - colocar à disposição do torcedor orientadores e serviço de
atendimento para que aquele encaminhe suas reclamações no
momento da partida, em local:
a) amplamente divulgado e de fácil acesso; e
b) situado no estádio.
§ 1o É dever da entidade de prática desportiva detentora do mando
de jogo solucionar imediatamente, sempre que possível, as
reclamações dirigidas ao serviço de atendimento referido
no inciso III, bem como reportá-las ao Ouvidor da
Competição e, nos casos relacionados à violação de
direitos e interesses de consumidores, aos órgãos de
defesa e proteção do consumidor.
§ 2o Perderá o mando de campo por, no mínimo, dois meses, sem prejuízo
das sanções cabíveis, a entidade de prática desportiva
detentora do mando de jogo que não observar o disposto
no caput deste artigo.
Art. 15. O detentor do mando de jogo será uma das entidades de prática
desportiva envolvidas na partida, de acordo com os
critérios definidos no regulamento da competição.
Art. 16. É dever da entidade responsável pela organização da competição:
I - confirmar, com até quarenta e oito horas de antecedência, o
horário e o local da realização das partidas em que a definição
das equipes dependa de resultado anterior;
II - contratar seguro de acidentes pessoais, tendo como beneficiário
o torcedor portador de ingresso, válido a partir do momento
em que ingressar no estádio;
III – disponibilizar um médico e dois enfermeiros-padrão para cada dez mil torcedores presentes à partida;
IV – disponibilizar uma ambulância para cada dez mil torcedores presentes à partida; e
V – comunicar previamente à autoridade de saúde a realização do evento.
Art. 17. É direito do torcedor a implementação de planos de ação
referentes a segurança, transporte e contingências que possam
ocorrer durante a realização de eventos esportivos.
§ 1o Os planos de ação de que trata o caput:
I - serão elaborados pela entidade responsável pela organização
da competição, com a participação das entidades de prática
desportiva que a disputarão; e
II - deverão ser apresentados previamente aos órgãos responsáveis
pela segurança pública das localidades em que se realizarão as
partidas da competição.
§ 2o Planos de ação especiais poderão ser apresentados em relação
a eventos esportivos com excepcional expectativa de público.
§ 3o Os planos de ação serão divulgados no sítio dedicado à competição
de que trata o parágrafo único do art. 5o no mesmo prazo
de publicação do regulamento definitivo da competição.
Art. 18. Os estádios com capacidade superior a vinte mil pessoas
deverão manter central técnica de informações, com
infra-estrutura suficiente para viabilizar o
monitoramento por imagem do público presente.
Art. 19. As entidades responsáveis pela organização da competição,
bem como seus dirigentes respondem solidariamente com as
entidades de que trata o art. 15 e seus dirigentes,
independentemente da existência de culpa, pelos
prejuízos causados a torcedor que decorram de falhas de
segurança nos estádios ou da inobservância do disposto neste
capítulo.
CAPÍTULO V
DOS INGRESSOS
Art. 20. É direito do torcedor partícipe que os ingressos para as
partidas integrantes de competições profissionais sejam
colocados à venda até setenta e duas horas antes do
início da partida correspondente.
§ 1o O prazo referido no caput será de quarenta e oito horas nas partidas em que:
I - as equipes sejam definidas a partir de jogos eliminatórios; e
II - a realização não seja possível prever com antecedência de quatro dias.
§ 2o A venda deverá ser realizada por sistema que assegure a sua agilidade e amplo acesso à informação.
§ 3o É assegurado ao torcedor partícipe o fornecimento de comprovante
de pagamento, logo após a aquisição dos ingressos.
§ 4o Não será exigida, em qualquer hipótese, a devolução do comprovante de que trata o § 3o.
§ 5o Nas partidas que compõem as competições de âmbito nacional
ou regional de primeira e segunda divisão, a venda de ingressos
será realizada em, pelo menos, cinco postos de venda
localizados em distritos diferentes da cidade.
Art. 21. A entidade detentora do mando de jogo implementará, na
organização da emissão e venda de ingressos, sistema de
segurança contra falsificações, fraudes e outras
práticas que contribuam para a evasão da receita
decorrente do evento esportivo.
Art. 22. São direitos do torcedor partícipe:
I - que todos os ingressos emitidos sejam numerados; e
II - ocupar o local correspondente ao número constante do ingresso.
§ 1o O disposto no inciso II não se aplica aos locais já existentes
para assistência em pé, nas competições que o permitirem,
limitando-se, nesses locais, o número de pessoas, de
acordo com critérios de saúde, segurança e bem-estar.
§ 2o missão de ingressos e o acesso ao estádio na primeira divisão
da principal competição nacional e nas partidas finais das
competições eliminatórias de âmbito nacional deverão ser
realizados por meio de sistema eletrônico que viabilize
a fiscalização e o controle da quantidade de público e
do movimento financeiro da partida.
§ 3o O disposto no § 2o não se aplica aos eventos esportivos realizados
em estádios com capacidade inferior a vinte mil
pessoas.
Art. 23. A entidade responsável pela organização da competição
apresentará ao Ministério Público dos Estados e do
Distrito Federal, previamente à sua realização, os
laudos técnicos expedidos pelos órgãos e autoridades
competentes pela vistoria das condições de segurança dos estádios
a serem utilizados na competição.
§ 1o Os laudos atestarão a real capacidade de público dos estádios, bem como suas condições de segurança.
§ 2o Perderá o mando de jogo por, no mínimo, seis meses, sem prejuízo
das demais sanções cabíveis, a entidade de prática
desportiva detentora do mando do jogo em que:
I - tenha sido colocado à venda número de ingressos maior do que a capacidade de público do estádio; ou
II - tenham entrado pessoas em número maior do que a capacidade de público do estádio.
Art. 24. É direito do torcedor partícipe que conste no ingresso o preço pago por ele.
§ 1o Os valores estampados nos ingressos destinados a um mesmo setor
do estádio não poderão ser diferentes entre si, nem
daqueles divulgados antes da partida pela entidade
detentora do mando de jogo.
§ 2o O disposto no § 1o não se aplica aos casos de venda antecipada
de carnê para um conjunto de, no mínimo, três partidas de
uma mesma equipe, bem como na venda de ingresso com
redução de preço decorrente de previsão legal.
Art. 25. O controle e a fiscalização do acesso do público ao estádio
com capacidade para mais de vinte mil pessoas deverá contar
com meio de monitoramento por imagem das catracas, sem
prejuízo do disposto no art. 18 desta Lei.
CAPÍTULO VI
DO TRANSPORTE
Art. 26. Em relação ao transporte de torcedores para eventos esportivos, fica assegurado ao torcedor partícipe:
I - o acesso a transporte seguro e organizado;
II - a ampla divulgação das providências tomadas em relação ao acesso
ao local da partida, seja em transporte público ou
privado; e
III - a organização das imediações do estádio em que será disputada
a partida, bem como suas entradas e saídas, de modo a
viabilizar, sempre que possível, o acesso seguro e
rápido ao evento, na entrada, e aos meios de transporte,
na saída.
Art. 27. A entidade responsável pela organização da competição e
a entidade de prática desportiva detentora do mando de jogo
solicitarão formalmente, direto ou mediante convênio, ao
Poder Público competente:
I - serviços de estacionamento para uso por torcedores partícipes
durante a realização de eventos esportivos, assegurando a
estes acesso a serviço organizado de transporte para o
estádio, ainda que oneroso; e
II - meio de transporte, ainda que oneroso, para condução de idosos,
crianças e pessoas portadoras de deficiência física aos
estádios, partindo de locais de fácil acesso,
previamente determinados.
Parágrafo único. O cumprimento do disposto neste artigo fica dispensado
na hipótese de evento esportivo realizado em estádio com
capacidade inferior a vinte mil pessoas.
CAPÍTULO VII
DA ALIMENTAÇÃO E DA HIGIENE
Art. 28. O torcedor partícipe tem direito à higiene e à qualidade
das instalações físicas dos estádios e dos produtos
alimentícios vendidos no local.
§ 1o O Poder Público, por meio de seus órgãos de vigilância sanitária,
verificará o cumprimento do disposto neste artigo, na
forma da legislação em vigor.
§ 2o É vedado impor preços excessivos ou aumentar sem justa causa
os preços dos produtos alimentícios comercializados no local
de realização do evento esportivo.
Art. 29. É direito do torcedor partícipe que os estádios possuam
sanitários em número compatível com sua capacidade de público,
em plenas condições de limpeza e funcionamento.
Parágrafo único. Os laudos de que trata o art. 23 deverão aferir
o número de sanitários em condições de uso e emitir parecer
sobre a sua compatibilidade com a capacidade de público
do estádio.
CAPÍTULO VIII
DA RELAÇÃO COM A ARBITRAGEM ESPORTIVA
Art. 30. É direito do torcedor que a arbitragem das competições
desportivas seja independente, imparcial, previamente remunerada
e isenta de pressões.
Parágrafo único. A remuneração do árbitro e de seus auxiliares será
de responsabilidade da entidade de administração do desporto
ou da liga organizadora do evento esportivo.
Art. 31. A entidade detentora do mando do jogo e seus dirigentes
deverão convocar os agentes públicos de segurança visando a
garantia da integridade física do árbitro e de seus
auxiliares.
Art. 32. É direito do torcedor que os árbitros de cada partida sejam
escolhidos mediante sorteio, dentre aqueles previamente
selecionados.
§ 1o O sorteio será realizado no mínimo quarenta e oito horas antes
de cada rodada, em local e data previamente definidos.
§ 2o O sorteio será aberto ao público, garantida sua ampla divulgação.
CAPÍTULO IX
DA RELAÇÃO COM A ENTIDADE DE PRÁTICA DESPORTIVA
Art. 33. Sem prejuízo do disposto nesta Lei, cada entidade de prática
desportiva fará publicar documento que contemple as
diretrizes básicas de seu relacionamento com os
torcedores, disciplinando, obrigatoriamente:
I - o acesso ao estádio e aos locais de venda dos ingressos;
II - mecanismos de transparência financeira da entidade, inclusive
com disposições relativas à realização de auditorias
independentes, observado o disposto no art. 46-A da Lei
no 9.615, de 24 de março de 1998; e
III - a comunicação entre o torcedor e a entidade de prática desportiva.
Parágrafo único. A comunicação entre o torcedor e a entidade de
prática desportiva de que trata o inciso III do caput poderá,
dentre outras medidas, ocorrer mediante:
I - a instalação de uma ouvidoria estável;
II - a constituição de um órgão consultivo formado por torcedores não-sócios; ou
III - reconhecimento da figura do sócio-torcedor, com direitos mais restritos que os dos demais sócios.
CAPÍTULO X
DA RELAÇÃO COM A JUSTIÇA DESPORTIVA
Art. 34. É direito do torcedor que os órgãos da Justiça Desportiva,
no exercício de suas funções, observem os princípios da
impessoalidade, da moralidade, da celeridade, da
publicidade e da independência.
Art. 35. As decisões proferidas pelos órgãos da Justiça Desportiva
devem ser, em qualquer hipótese, motivadas e ter a mesma
publicidade que as decisões dos tribunais federais.
§ 1o Não correm em segredo de justiça os processos em curso perante a Justiça Desportiva.
§ 2o As decisões de que trata o caput serão disponibilizadas no
sítio de que trata o parágrafo único do art. 5o.
Art. 36. São nulas as decisões proferidas que não observarem o disposto nos artigos 34 e 35.
CAPÍTULO XI
DAS PENALIDADES
Art. 37. Sem prejuízo das demais sanções cabíveis, a entidade de
administração do desporto, a liga ou a entidade de prática
desportiva que violar ou de qualquer forma concorrer
para a violação do disposto nesta Lei, observado o
devido processo legal, incidirá nas seguintes sanções:
I – destituição de seus dirigentes, na hipótese de violação das
regras de que tratam os Capítulos II, IV e V desta Lei;
II - suspensão por seis meses dos seus dirigentes, por violação
dos dispositivos desta Lei não referidos no inciso I;
III - impedimento de gozar de qualquer benefício fiscal em âmbito federal; e
IV - suspensão por seis meses dos repasses de recursos públicos
federais da administração direta e indireta, sem prejuízo do
disposto no art. 18 da Lei no 9.615, de 24 de março de
1998.
§ 1o Os dirigentes de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo serão sempre:
I - o presidente da entidade, ou aquele que lhe faça as vezes; e
II - o dirigente que praticou a infração, ainda que por omissão.
§ 2o A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão
instituir, no âmbito de suas competências, multas em razão
do descumprimento do disposto nesta Lei.
§ 3o A instauração do processo apuratório acarretará adoção cautelar
do afastamento compulsório dos dirigentes e demais pessoas
que, de forma direta ou indiretamente, puderem
interferir prejudicialmente na completa elucidação dos
fatos, além da suspensão dos repasses de verbas
públicas, até a decisão final.
Art. 38. (VETADO)
Art. 39. O torcedor que promover tumulto, praticar ou incitar a
violência, ou invadir local restrito aos competidores ficará
impedido de comparecer às proximidades, bem como a
qualquer local em que se realize evento esportivo, pelo
prazo de três meses a um ano, de acordo com a gravidade
da conduta, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.
§ 1o Incorrerá nas mesmas penas o torcedor que promover tumulto,
praticar ou incitar a violência num raio de cinco mil metros ao
redor do local de realização do evento esportivo.
§ 2o A verificação do mau torcedor deverá ser feita pela sua conduta
no evento esportivo ou por Boletins de Ocorrências
Policiais lavrados.
§ 3o A apenação se dará por sentença dos juizados especiais criminais
e deverá ser provocada pelo Ministério Público, pela
polícia judiciária, por qualquer autoridade, pelo mando
do evento esportivo ou por qualquer torcedor partícipe,
mediante representação.
Art. 40. A defesa dos interesses e direitos dos torcedores em juízo
observará, no que couber, a mesma disciplina da defesa dos
consumidores em juízo de que trata o Título III da Lei
no 8.078, de 11 de setembro de 1990.
Art. 41. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios
promoverão a defesa do torcedor, e, com a finalidade de
fiscalizar o cumprimento do disposto nesta Lei,
poderão:
I - constituir órgão especializado de defesa do torcedor; ou
II - atribuir a promoção e defesa do torcedor aos órgãos de defesa do consumidor.
CAPÍTULO XII
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 42. O Conselho Nacional de Esportes – CNE promoverá, no prazo
de seis meses, contado da publicação desta Lei, a adequação
do Código de Justiça Desportiva ao disposto na Lei no
9.615, de 24 de março de 1998, nesta Lei e em seus
respectivos regulamentos.
Art. 43. Esta Lei aplica-se apenas ao desporto profissional.
Art. 44. O disposto no parágrafo único do art. 13, e nos artigos.
18, 22, 25 e 33 entrará em vigor após seis meses da publicação
desta Lei.
Art. 45. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 15 de maio de 2003; 182o da Independência e 115o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Agnelo Santos Queiroz Filho
Álvaro Augusto Ribeiro Costa
Estatuto do Torcedor
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